Consórcio Intermunicipal de desenvolvimento Sustentável dos Povos da Floresta - CIDS FLORESTA
Protocolo De Intenções De Criação Do Consórcio Público
PROTOCOLO DE INTENÇÕES – Consórcio Intermunicipal de desenvolvimento Sustentável dos Povos da Floresta
Protocolo de Intenções com a finalidade de criar o Consórcio Público, nos termos da Lei n° 11.107 de 06 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de cooperação entre os entes federativos para atender demandas e prioridades municipalistas que elevem a efetividade das diversas políticas públicas.
P R E Â M B U L O
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal, assim definido "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviço público, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços pessoais, e bens essenciais à continuidade dos serviços".
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas programas e projetos de interesse público.
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros.
Os Municípios signatários, no âmbito de seus territórios, representados por seus Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral resolvem formalizar o presente
Protocolo de Intenções visando constituir Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário, com personalidade de direito público, sob a forma de associação pública, para consecução de objetivos delineados neste instrumento, com a finalidade de realizar a gestão associada de serviços públicos ambientais, saneamento básico, resíduos sólidos, iluminação pública, desenvolvimento econômico, saúde, tecnologia e qualidade de vida da população dos Municípios consorciados, dentre outros serviços relevantes. E ainda, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação Inter federativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei n.º 11.107/05 e Decreto n.º 6.017/07, os Municípios signatários, conforme Anexo I.
D E L I B E R A M
Pela criação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA. associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica e com sede MANAUS Capital do estado do Amazonas. Para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios constantes do Anexo I subscrevem o presente instrumento, com as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MUNICÍPIOS SUBSCRITORES DE ACORDO COM A REGIONALIZAÇÃO DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - CRIADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS E PELA ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS - AAM São subscritores do presente Protocolo de Intenções os municípios constantes do Anexo I.
Parágrafo Único. Os Municípios qualificados nesta cláusula primeira deverão enviar projeto de lei autorizativa às respectivas Câmaras Municipais até o em até 45 dias da assinatura desse protocolo, observado o disposto no § 2º da Cláusula SEGUNDA deste instrumento.
Municípios signatários do protocolo de intenções conforme os polos;
1ª - POLO
Municípios integrantes:
• Amaturá
• Atalaia do Norte
• Benjamin Constante
• Santo Antônio do Içá
• São Paulo de Olivença
• Tabatinga
• Tonantins
2ª - POLO
Municípios integrantes:
• Alvarães
• Fonte Boa
• Japurá
• Juruá
• Jutaí
• Maraã
• Tefé
• Uarini
3ª - POLO
Municípios integrantes:
4ª - POLO
Municípios integrantes:
5ª – POLO
Municípios integrantes:
6ª – POLO
Municípios integrantes:
7ª – POLO
Municípios integrantes:
8ª – POLO
Municípios integrantes:
9ª – POLO
Municípios integrantes:
10ª – POLO
Municípios integrantes:
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
Este Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 02 (dois) municípios que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, adquirindo assim, personalidade jurídica.
§ 1.º - O extrato do Protocolo de Intenções, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas e/ou em seu Diário Oficial.
§ 2º - Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.
§ 3º - Será automaticamente admitido no consórcio o Ente da Federação que efetuar a ratificação seguindo a regionalização da divisão administrativa do Estado do Amazonas – Criado pelo Governo do Estado do Amazonas e pela Associação Amazonense de Municípios – AAM.
§ 4º - A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo
de intenções dependerá de homologação do Presidente Consórcio Público de acordo a regionalização da Divisão Administrativa do Estado do Amazonas criado pela Associação Amazonense de Municípios - AAM.
CLÁUSULA TERCEIRA - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos da Cláusula Primeira do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público, desde que o seu representante legal tenha firmado o protocolo de intenções.
CLÁUSULA QUARTA - Todos os municípios amazonenses constantes da relação do Anexo II do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público poderão a qualquer momento, ingressar no consórcio, sendo que o município não subscritor fará o pedido formal ao Presidente do consórcio público, o qual, após aprovação deste, comunicará oficialmente o polo à qual o município pertence para que sejam tomadas as medidas legais necessárias.
§ 1º. A autorização prevista no caput poderá ser concedida pelo Secretário-Executivo, desde que ratificado pelo Presidente no prazo máximo de 60 (sessenta).
§2º. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do
Protocolo de Intenções, a eventual inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio, quando se fizer necessário.
CLÁUSULA QUINTA - Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores, em Assembleia Geral.
Capítulo II - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA SEXTA - O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica Inter federativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público, da Lei nº 11.107/05 e do Decreto Federal n. 6017/07.
Capítulo III - DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: A alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral previamente autorizado, e sendo ratificado, através de lei dos entes consorciados.
CLÁUSULA OITAVA - A sede do Consórcio será estabelecida na capital do Estado do Amazonas, no município de Manaus, visando facilitar o atendimento a todos os municípios consorciados. Além disso, serão estabelecidas subsedes nos polos mencionadas na Cláusula Primeira.
TÍTULO II DO OBJETIVO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO Capítulo I- DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
CLÁUSULA NONA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, tem por objetivos a união dos municípios do Estado do Amazonas para o desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios amazonenses, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA – doravante denominado CIDS FLORESTA, tem natureza multifinalitário, abertos em câmaras setoriais. destinado a cumprir as seguintes finalidades:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para alcançar suas finalidades, o CIDS FLORESTA, poderá:
CAPÍTULO II - DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA será a área correspondente à soma dos territórios dos municípios consorciados de acordo com a da divisão administrativa do Estado do Amazonas – Criado pelo Governo do Estado do Amazonas e pela Associação Amazonense de Municípios – AAM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Em caso de interesse dos municípios consorciados, condicionado a aprovação da Assembleia Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Constituem direitos dos consorciados:
I. – Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II. – Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;
III. – Compor a Presidência e Vice-Presidência, Secretaria Geral e Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e no Estatuto.
IV. – Compor a organização das Subsedes dos polos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou no Estatuto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Constituem deveres dos consorciados:
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar assuntos relacionados com suas finalidades previstas na cláusula décima do Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO Capítulo I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Consórcio CIDS FLORESTA, tem a seguinte organização:
I. - Assembleia Geral;
II. - Presidência;
III. - Diretoria Executiva;
IV. - Conselho Fiscal.
Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a Diretoria Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e regimento interno.
Capítulo II - DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser representado pelo Vice-prefeito, desde que comprovado através de documentos que exerce a função de Prefeito em exercício para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos.
§ 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito) dias, pelos meios legais, em especial jornal de grande circulação e / ou sítio eletrônico do consórcio e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas
§ 1º - A Assembleia Geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de matéria importante, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias pelos meios legais, sítio eletrônico do consórcio e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas
§ 2º - A Assembleia Geral se dará presencialmente.
§ 3º - A Assembleia de instalação do CIDS FLORESTA será presidida pelo Presidente da AAM, que conduzirá os trabalhos até a eleição dos Membros que compõe a Diretoria do CONSÒRCIO.
§4º Após o resultado da eleição, a Diretoria eleita tomará posse de maneira imediata, passando o Presidente eleito do CIDS FLORESTA a presidir a assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O quórum exigido para realização de Assembleia Geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente convocada para meia hora depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Cada consorciado terá direito a 01 (um) voto na Assembleia Geral.
§ 1º - Somente terá direito a voto o Prefeito ou seu vice-prefeito, na hipótese de substituição do chefe do poder executivo.
§ 2º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembleia Geral.
§ 3º- As decisões serão tomadas por maioria simples, a exceção de dissolução do consórcio, destituição do presidente, reconhecimento de sigilo e alteração de estatuto, quando se exige aprovação por 2/3 dos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Compete à Assembleia Geral:
A. programa anual de trabalho proposto pela Presidência;
§ 1º -As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.
§ 2º - A competência prevista no inciso II da cláusula 24° poderá ser concedida pelo Presidente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e os membros do Conselho Fiscal serão substituídos automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – A Presidência (Presidente e o Vice-Presidente e Secretário Geral) e Conselho Fiscal serão eleitos em assembleia geral especialmente convocada de acordo com o estatuto.
§ 1º - Somente será aceita a candidatura à Presidência, Vice-Presidência, Secretaria, o Chefe de Poder Executivo de Ente consorciado no exercício do mandato.
§ 2º - A Presidência serão eleitos por voto aberto.
§ 3º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
§ 4º - Caso necessário, o mandato do Presidente em exercício, poderá se prorrogar pro tempore, na hipótese de não haver escolha da Presidência e Conselho Fiscal até o fim de seu mandato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Proclamado eleito o candidato a Presidente, deverá nomear num prazo 07 (sete) dias a Diretoria Executiva, por meio de Portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Consórcio ou Diário Oficial do Municípios Estado do Amazonas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral ou membros do Conselho Fiscal do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3(dois terços) dos consorciados.
§ 1º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 2º - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15(quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Membro que se pretenda destituir.
§ 3º - Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
§ 4º - Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 5º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente, Secretário Geral assumirá esta função, e havendo impedimento, o presidente do conselho fiscal
§ 6º - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou alteração deste Estatuto do Consórcio, pelos meios legais, sítio eletrônico do consórcio e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.
§ 1º - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por votação de 2/3 dos presentes, aprovará Resolução que estabeleça:
§ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão.
§ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º - O Estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º - O Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Nas Atas da Assembleia Geral serão registradas:
§ 1º - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 2º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo.
§ 3º - A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 4º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da Ata da Assembleia Geral será redigida, lida e assinada ao término da assembleia e em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – internet.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da Ata será fornecida para qualquer interessado.
Capítulo III - DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONOMICO E SOCIAL DO AMAZONAS é administrado pela Presidência, que será composta de 01(um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente, e 01 Secretário Geral eleitos em Assembleia Geral, entre os membros do Consórcio, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, de acordo com as previsões do capítulo anterior e deste capítulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A eleição dos membros da Presidência e Conselho Fiscal será realizada na forma prevista no Estatuto do Consórcio em até quinze dias do encerramento do mandato anterior, exceto a primeira eleição, podendo a posse ocorrer no mesmo ato ou posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEITA – Somente poderá exercer cargos de Presidente, Vice-presidente ou Conselheiro o prefeito(a) cujo Município integre o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONOMICO E SOCIAL DO AMAZONAS, ficando estabelecida a seguinte ordem de sucessão:
§ 1º - O Presidente do Consórcio no caso de renúncia, vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente;
§ 2º - O Vice-Presidente do Consórcio no caso de renúncia, vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo Secretário Geral;
§ 3º - Na vacância de ambos os cargos, deverá o secretário-executivo do consórcio convocar novas eleições no prazo máximo de trinta dias;
§ 4º- No período de férias do cargo, será o beneficiário substituído em caráter temporal pelo sucessor imediato por período não superior a trinta dias;
§ 5º - O afastamento do cargo de Prefeito(a) é impedimento para exercer os cargos da Presidência, Vice-presidente, Secretaria Geral e Conselho Fiscal, enquanto perdurar a situação.
§ 6º - O Vice-Presidente, quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício.
§ 7º - Os membros da Presidência não têm direito à remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - São atribuições do Presidente:
§ 1º - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as competências poderão ser delegadas ao Vice-Presidente ou a Diretoria Executiva.
§ 2º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice- Presidente, e na ordem de sucessão, os membros da diretoria do CIDS FLORESTA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Compete ao Secretário Geral:
Capítulo IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A Diretoria Executiva é composta por:
V- Um (a) Assessor (a) Executivo (a), com escolaridade de nível médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público, quando necessário;
VI - Um (a) Diretor (a) Administrativo (a), com escolaridade de nível superior, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público, quando necessário;
VII - Outros empregados públicos, estabelecidos em Estatuto, admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime jurídico da CLT;
§ 1º - A Diretoria Executiva é dirigida pelo Diretor Executivo, a quem cabe cumprir as determinações deste Protocolo de Intenções, do Contrato do Consórcio, regimento interno onde contemple cargos e salários e suas funções e do Estatuto.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva ocuparão emprego em comissão, de livre admissão e demissão, devendo, preferencialmente, fazer parte do corpo técnico ou de funcionários ou cedido por Município membro do consórcio.
§ 3º - O termo de nomeação da Diretoria Executiva seguirá o disposto no Estatuto.
§ 4º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 5º A posse ocorrerá no prazo máximo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 6º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 7º No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além dos documentos pessoais e comprovante de endereço.
§ 8º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 9º É de no máximo dois dias o prazo para Diretoria Executiva empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 10º Será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Além do previsto no Estatuto, compete ao Secretário Executivo:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Ao Secretário Geral de Compras compete: I – estabelecer relações com o mercado fornecedor de bens, serviços e obras:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– Ao procurador Jurídico compete:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Ao Diretor Administrativo compete:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- Ao Secretário Financeiro compete:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Ao Diretor Técnico compete:
Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Suplentes, sendo Prefeitos eleitos pela Assembleia Geral ou seus representantes, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença absoluta de entes consorciados.
§ 2º - Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal, representante de ente consorciado
.
§ 3º - A eleição do Conselho Fiscal será conjuntamente à eleição do Consorcio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado do AMAZONAS.
§ 1º - O disposto no caput desta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio.
§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
§ 3º - O Conselho Fiscal se reunirá sempre que necessário.
Capítulo VI - DOS ATOS NORMATIVOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Resolução do Presidente do Consórcio Público, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto, estabelecerá:
as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
as normas específicas de regulamentação do Contrato de Consórcio ou deste Estatuto, em que se tenha delegado a competência ao Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - As decisões de competência do Secretário Executivo serão expedidas por meio de atos administrativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente público do Consórcio Público a respectiva publicação no órgão oficial de publicação do Consórcio Público.
TÍTULO V DOS AGENTES PÚBLICOS
Capítulo I - REGIME JURÍDICO E PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Somente poderão prestar serviços remunerados pelo consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos que passarem por processo seletivo e ou concurso e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - A participação na Presidência e do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 1º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Conselho Fiscal não serão remunerados.
§2º - O disposto no §1º se dará sem prejuízo das verbas indenizatória para ressarcimento ou reembolso de despesas realizadas a serviço do CIDS FLORESTA
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva deverão receber remuneração estabelecida para os empregos públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - Os empregados públicos próprios do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
§ 1º - Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores sem ônus para o consórcio, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem.
§ 2º - O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e neste Estatuto, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 3º - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Secretário Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 4º - Os entes da federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada ente.
§ 5º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§ 6º - Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos e os empregos em comissão, poderão receber, a critério do Secretário Executivo e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público, conforme regulamento a ser definido pelo Presidente.
§ 7º - A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, deverá ser definida em regramento próprio a ser expedida pelo Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - Para fins deste Estatuto considera-se:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em comissão constantes no e Regimento Interno criado por resolução Administrativa.
§ 1º - Os empregos efetivos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Antes da realização de concurso público, deverá ser aprovado pela Assembleia plano de empregos e salários dos empregados públicos do Consórcio, oportunidade em que deverá ser fixado, quantidade de cargos, a remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos, de acordo com Regimento Interno.
§ 3º - Observado o orçamento anual do Consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio será revisto anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 4º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo vigente no país.
§ 5º - Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão receber, a critério do Presidente e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público, conforme regulamento a ser definido pela Diretoria Executiva.
§ 6º - A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é devida aos empregados públicos do Consórcio ou servidores cedidos.
§ 7º - A gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, é devida aos empregados públicos do Consórcio ou servidores cedidos, excetuados os empregos em comissão, que venha a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do Consórcio.
§ 8º - A gratificação de cedência para consórcio público, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, é devida aos servidores cedidos, pelos transtornos e óbices na realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no órgão cedente.
§ 9º - As gratificações previstas nos §§ 7º, 8º e 9º poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o § 4º deste artigo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - São requisitos básicos para ingresso nos empregos públicos:
Parágrafo único: No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do consórcio ou dos entes consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único: O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo.
§ 1º - A cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de conhecimento e divulgação.
§ 2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial (impressa ou digital).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - Observar-se-ão, na realização do concurso público, as seguintes normas:
Parágrafo único - aos candidatos serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais e homologação do resultado do concurso público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente estabelecidas, inclusive:
Parágrafo único. A demissão será aplicada ao empregado, à bem do serviço público, em virtude de:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
§ 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo o salário para ele prevista.
§ 2º - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º - As contratações temporárias serão realizadas através de processo seletivo simplificado ou análise curricular.
§ 4º - As contratações temporárias somente poderão ocorrer se houver suficiência de dotação orçamentária e mediante prévia autorização do Presidente do consórcio público.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - O contrato temporário extinguir-se-á:
§ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor do salário, na proporção do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo.
§ 2º - A extinção do contrato nos termos do inciso III deste artigo somente poderá ocorrer em razão de interesse público devidamente justificado, e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias do salário que lhe caberia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Os valores dos salários dos empregos públicos serão definidos em regulamento próprio, assegurada a revisão geral anual.
Parágrafo único. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego público, sendo que esta poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a redução proporcional da remuneração.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - O desenvolvimento da carreira do empregado público permanente dar-se-á por meio de promoções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - Além do salário e das demais vantagens previstas neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e Regimento Interno serão pagas aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida em lei:
Parágrafo único - O Estatuto preverá as formas de concessão de outras vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
TÍTULO VI DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Capítulo I - DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - Fica autorizado pelos municípios que integram o
consórcio, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades previstas no artigo 3º do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
Capítulo II – CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONSÓRCIO.
Parágrafo único - Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei n° 8.429 de 1992.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – Ao consórcio é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual.
§ 1º - O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3º - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
§ 4º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
§ 5º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
§ 9º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
§ 10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
Capítulo III – DAS LICITAÇÕES E SERVIÇOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - Para o cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal 14.133/2021 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas, inclusive mediante o sistema de credenciamento.
§ 1º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2º - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente.
§ 3º - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 4º - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio.
§ 5º - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
§6º - O consórcio poderá realizar licitação, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta e indireta dos Municípios consorciados, na forma prevista na lei de licitações, Lei 14.133/2021 ou legislação que venha a lhe suceder.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:
Parágrafo único - As tarifas previstas neste artigo podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Capítulo IV- DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - O patrimônio do consórcio será constituído:
Parágrafo único - Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral, exigida aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
Capitulo V - DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - Constituem recursos financeiros do consórcio:
§ 1º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
§2º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.
§3º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.
§4º - O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
§5º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet ou equivalente.
§6º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 7º - Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
Capitulo VI - DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1° - O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§ 2° - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.249, de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
§ 3° - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.
§ 4° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§5º - São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1° - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2° - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
TÍTULO VII DA RETIRADA DO CONSÓRCIO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Capítulo I - DA RETIRADA DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio.
§ 2º - Os bens destinados ao consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA - São hipóteses de exclusão de Ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
§ 1º - A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º - O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o 2/3 dos votos.
§ 4º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
§ 5º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
§ 6º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
Capítulo II - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento estabelecido no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes Federativos que as editaram e por este Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA - A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada órgão subscritor.
Parágrafo único: A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA - Deverá ser publicado anualmente relatório geral das atividades do consórcio.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA - Fica instituído como órgão oficial de publicação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONÔMICO ESOCIAL DO AMAZONAS - CONSÓRCIO SOLIMÕES - Site do consórcio, Diário Oficial do Consórcio ou Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA - As alterações do Protocolo de Intenções, convertem-se em contrato de consórcio público após sua ratificação pelos municípios consorciados.
§ 1º - Após a aprovação das alterações do protocolo de intenções os municípios consorciados terão o prazo de 4(quatro) meses para ratificação por lei das alterações do protocolo de intenções e decorrido este prazo os municípios que não tiveram suas leis ratificadas estão suspensos do Consórcio.
§ 2º - Decorridos 2 (dois) meses da suspensão, o município que não se reabilitar através da ratificação por lei das alterações do protocolo de intenções será excluído do consórcio público, por motivo grave, observadas as disposições do artigo 59, deste protocolo de intenções.
§ 3º - A conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público será dará, no momento da vigência da 5ª (quinta) lei de ratificação.
§ 4º - Ao final dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, caso não atingindo o número mínimo de leis de ratificação para a conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato original.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em geral.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, assinam o presente Contrato de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal 11.107/ 2005, pelo Decreto Federal 6.017/2007, para um só efeito.
+
ANEXO I
Municípios subscritores do Contrato do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONÔMICO E SOCIAL DO AMAZONAS -- que ratificaram o Protocolo de Intenções por lei:
Manaus, 27 de Julho de 2023
Andreson Adriano Oliveira Cavalcante
CPF: 633.049.612-91
Prefeito de Autazes
Anderson José de Sousa
CPF: 161.737.082-72
Prefeito de Rio Preto da Eva
Eraldo Trindade da Silva
CPF: 564.310.232-34
Prefeito de Boa Vista do Ramos
José Roberto Torres de Pontes
CPF: 405.729.192-04
Prefeito de Canutama
Raimundo Renato Rodrigues Afonso
CPF: 310.740.222-20
Prefeito de Pauini
Gamaliel Andrade de Almeida
CPF: 834.764.402-06
Prefeito de Tapauá
Roberto Frederico Paes Junior
CPF: 242.532.002-49
Prefeito de Novo Airão
Lúcio Flávio do Rosário
CPF: 230.893.692-49
Prefeito de Manicoré
Marcos Antonio Lise
CPF: 446.129.582-68
Prefeito de Apuí
José Maria Rodrigues da Rocha Júnior
CPF: 620.505.162-15
Prefeito de Juruá