ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CIDS FLORESTA

Consórcio Intermunicipal de desenvolvimento Sustentável dos Povos da Floresta - CIDS FLORESTA
Protocolo De Intenções De Criação Do Consórcio Público

PROTOCOLO DE INTENÇÕES – Consórcio Intermunicipal de desenvolvimento Sustentável dos Povos da Floresta

Protocolo de Intenções com a finalidade de criar o Consórcio Público, nos termos da Lei n° 11.107 de 06 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de cooperação entre os entes federativos para atender demandas e prioridades municipalistas que elevem a efetividade das diversas políticas públicas.

P R E Â M B U L O

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal, assim definido "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviço público, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços pessoais, e bens essenciais à continuidade dos serviços".

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas programas e projetos de interesse público.

CONSIDERANDO o Decreto n° 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros.

Os Municípios signatários, no âmbito de seus territórios, representados por seus Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral resolvem formalizar o presente

Protocolo de Intenções visando constituir Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário, com personalidade de direito público, sob a forma de associação pública, para consecução de objetivos delineados neste instrumento, com a finalidade de realizar a gestão associada de serviços públicos ambientais, saneamento básico, resíduos sólidos, iluminação pública, desenvolvimento econômico, saúde, tecnologia e qualidade de vida da população dos Municípios consorciados, dentre outros serviços relevantes. E ainda, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação Inter federativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei n.º 11.107/05 e Decreto n.º 6.017/07, os Municípios signatários, conforme Anexo I.

D E L I B E R A M

Pela criação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA. associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica e com sede MANAUS Capital do estado do Amazonas. Para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios constantes do Anexo I subscrevem o presente instrumento, com as condições abaixo estabelecidas:

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MUNICÍPIOS SUBSCRITORES DE ACORDO COM A REGIONALIZAÇÃO DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - CRIADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS E PELA ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE MUNICÍPIOS - AAM São subscritores do presente Protocolo de Intenções os municípios constantes do Anexo I.

Parágrafo Único. Os Municípios qualificados nesta cláusula primeira deverão enviar projeto de lei autorizativa às respectivas Câmaras Municipais até o em até 45 dias da assinatura desse protocolo, observado o disposto no § 2º da Cláusula SEGUNDA deste instrumento.

Municípios signatários do protocolo de intenções conforme os polos;

1ª - POLO

Municípios integrantes:

• Amaturá

• Atalaia do Norte

• Benjamin Constante

• Santo Antônio do Içá

• São Paulo de Olivença

• Tabatinga

• Tonantins

2ª - POLO

Municípios integrantes:

• Alvarães

• Fonte Boa

• Japurá

• Juruá

• Jutaí

• Maraã

• Tefé

• Uarini

3ª - POLO

Municípios integrantes:

4ª - POLO

Municípios integrantes:

5ª – POLO

Municípios integrantes:

6ª – POLO

Municípios integrantes:

7ª – POLO

Municípios integrantes:

8ª – POLO

Municípios integrantes:

9ª – POLO

Municípios integrantes:

10ª – POLO

Municípios integrantes:

CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS

Este Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 02 (dois) municípios que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, adquirindo assim, personalidade jurídica.

§ 1.º - O extrato do Protocolo de Intenções, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas e/ou em seu Diário Oficial.

§ 2º - Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.

§ 3º - Será automaticamente admitido no consórcio o Ente da Federação que efetuar a ratificação seguindo a regionalização da divisão administrativa do Estado do Amazonas – Criado pelo Governo do Estado do Amazonas e pela Associação Amazonense de Municípios – AAM.

§ 4º - A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo

de intenções dependerá de homologação do Presidente Consórcio Público de acordo a regionalização da Divisão Administrativa do Estado do Amazonas criado pela Associação Amazonense de Municípios - AAM.

CLÁUSULA TERCEIRA - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos da Cláusula Primeira do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público, desde que o seu representante legal tenha firmado o protocolo de intenções.

CLÁUSULA QUARTA - Todos os municípios amazonenses constantes da relação do Anexo II do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público poderão a qualquer momento, ingressar no consórcio, sendo que o município não subscritor fará o pedido formal ao Presidente do consórcio público, o qual, após aprovação deste, comunicará oficialmente o polo à qual o município pertence para que sejam tomadas as medidas legais necessárias.

§ 1º. A autorização prevista no caput poderá ser concedida pelo Secretário-Executivo, desde que ratificado pelo Presidente no prazo máximo de 60 (sessenta).

§2º. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do

Protocolo de Intenções, a eventual inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio, quando se fizer necessário.

CLÁUSULA QUINTA - Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores, em Assembleia Geral.

Capítulo II - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

CLÁUSULA SEXTA - O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica Inter federativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.

Parágrafo único: O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma do Protocolo de Intenções e deste Contrato de Consórcio Público, da Lei nº 11.107/05 e do Decreto Federal n. 6017/07.

Capítulo III - DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE

CLÁUSULA SÉTIMA – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, vigorará por prazo indeterminado.

Parágrafo Único: A alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral previamente autorizado, e sendo ratificado, através de lei dos entes consorciados.

CLÁUSULA OITAVA - A sede do Consórcio será estabelecida na capital do Estado do Amazonas, no município de Manaus, visando facilitar o atendimento a todos os municípios consorciados. Além disso, serão estabelecidas subsedes nos polos mencionadas na Cláusula Primeira.

TÍTULO II DO OBJETIVO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO Capítulo I- DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

CLÁUSULA NONA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, tem por objetivos a união dos municípios do Estado do Amazonas para o desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios amazonenses, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA – doravante denominado CIDS FLORESTA, tem natureza multifinalitário, abertos em câmaras setoriais. destinado a cumprir as seguintes finalidades:

  1. - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente: seleção, gestão, capacitação, contratação de serviços e treinamento de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, tecnologia, trabalho, ação social, habitação, saneamento, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança e outros de acordo com a necessidade;

  1. - Articular os municípios consorciados na defesa dos seus interesses para o desenvolvimento regional, podendo desenvolver planejamentos regionalizados, captação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, aplicando-os na área de atuação do consórcio, a fim de alcançar o desenvolvimento ambiental, socioeconômico dos municípios consorciados;

  1. - Proporcionar infraestrutura e desenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas máquinas e manutenção da infraestrutura viária sob responsabilidade dos municípios consorciados;

  1. - Planejar, assessorar ou executar ações de proteção e preservação dos Povos Originários, gestão do meio ambiente, preservação de florestas, da fauna e da flora, bem como a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo responsabilizar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e licenciamento ambiental de competência dos municípios consorciados;

  1. - Prestar suporte e executar ações de integração das administrações tributárias dos municípios, podendo representá-las perante as administrações tributárias da União e dos Estados, instituir conselhos de contribuintes regionalizados, realizar julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária municipal, estabelecer programas de fiscalização tributária conjunta, e propor políticas regionalizadas de incentivos fiscais;

  1. - Executar ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

  1. - Apoiar o planejamento e a gestão urbana e territorial intermunicipal, inclusive regularização fundiária, política habitacional e mobilidade urbana;

  1. - Promover, incentivar e fomentar o desenvolvimento turístico dos municípios consorciados, a fim de facilitar e viabilizar ações e serviços turísticos, de lazer e entretenimento com eficiência e qualidade;

  1. - Planejar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente;

  1. - Executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como internet, rádio, televisão, jornais, revistas etc., visando o cumprimento do princípio da publicidade e transparência da administração pública, para divulgação de programas e ações institucionais do consórcio e dos municípios consorciados;

  1. - Executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;

  1. - Realizar ações de integração esportiva, cultural e científica nos municípios consorciados;

  1. - Desenvolver ou prestar ações conjuntas de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

  1. - Promover ações de gestão dos serviços públicos municipais de iluminação pública nos municípios consorciados;

  1. - Realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados;

  1. – Criar câmara setorial para licitação e compras compartilhadas;

  1. - À proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  1. - Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;

  1. - Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

  1. - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

  1. - Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de tecnologia, gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

  1. - Aquisição de vacinas para combate à pandemia e suas variantes;

  1. - Aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área de saúde em geral;

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para alcançar suas finalidades, o CIDS FLORESTA, poderá:

  1. - Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo (artigo 2º, § 1º, I da Lei 11.107/05), seja no âmbito Federal ou Estadual;

  1. - Ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, para a prestação de serviços, gozando inclusive do aumento dos valores previstos na Lei de Licitações, para os casos de dispensa;

  1. - Instituir, através de decisão da Assembleia Geral, Fundos Intermunicipais para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes federados, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades;

  1. - Realizar licitações compartilhadas em favor dos municípios consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos municípios consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os municípios;

  1. - Realizar licitações de concessões públicas e parcerias público-privadas e fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor;

  1. - Instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio e dos municípios consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;

  1. - Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços públicos prestados pelo consórcio ou por seus municípios consorciados à população;

  1. - Ingressar judicialmente na defesa dos direitos dos consorciados;

  1. - Receber doações de bens;

  1. - Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato;

  1. - Receber e administrar emendas parlamentares, transferências voluntárias dos entes Estaduais e Federais ou quaisquer outros recursos recebidos;

  1. - Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

  1. - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de interesse público ou necessidade pública ou interesse social realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas;

  1. - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante autorização específica, pelos municípios consorciados.

  1. - Promover outros atos e ações devidamente aprovadas por assembleia geral.

CAPÍTULO II - DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA será a área correspondente à soma dos territórios dos municípios consorciados de acordo com a da divisão administrativa do Estado do Amazonas – Criado pelo Governo do Estado do Amazonas e pela Associação Amazonense de Municípios – AAM.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Em caso de interesse dos municípios consorciados, condicionado a aprovação da Assembleia Geral, o consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO

Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Constituem direitos dos consorciados:

I. – Participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;

II. – Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;

III. – Compor a Presidência e Vice-Presidência, Secretaria Geral e Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e no Estatuto.

IV. – Compor a organização das Subsedes dos polos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou no Estatuto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Constituem deveres dos consorciados:

  1. – Cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
  2. – Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
  3. – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
  4. – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar assuntos relacionados com suas finalidades previstas na cláusula décima do Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:

  1. – Firmar protocolo de intenções;
  2. – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
  3. – Prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
  4. - Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do Consórcio.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO Capítulo I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O Consórcio CIDS FLORESTA, tem a seguinte organização:

I. - Assembleia Geral;

II. - Presidência;

III. - Diretoria Executiva;

IV. - Conselho Fiscal.

Parágrafo único: O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a Diretoria Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do Protocolo de Intenções.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e regimento interno.

Capítulo II - DA ASSEMBLEIA GERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.

§ 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser representado pelo Vice-prefeito, desde que comprovado através de documentos que exerce a função de Prefeito em exercício para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos.

§ 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembleia Geral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito) dias, pelos meios legais, em especial jornal de grande circulação e / ou sítio eletrônico do consórcio e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado

do Amazonas

§ 1º - A Assembleia Geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de matéria importante, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias pelos meios legais, sítio eletrônico do consórcio e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado

do Amazonas

§ 2º - A Assembleia Geral se dará presencialmente.

§ 3º - A Assembleia de instalação do CIDS FLORESTA será presidida pelo Presidente da AAM, que conduzirá os trabalhos até a eleição dos Membros que compõe a Diretoria do CONSÒRCIO.

§4º Após o resultado da eleição, a Diretoria eleita tomará posse de maneira imediata, passando o Presidente eleito do CIDS FLORESTA a presidir a assembleia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O quórum exigido para realização de Assembleia Geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados.

Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente convocada para meia hora depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Cada consorciado terá direito a 01 (um) voto na Assembleia Geral.

§ 1º - Somente terá direito a voto o Prefeito ou seu vice-prefeito, na hipótese de substituição do chefe do poder executivo.

§ 2º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembleia Geral.

§ 3º- As decisões serão tomadas por maioria simples, a exceção de dissolução do consórcio, destituição do presidente, reconhecimento de sigilo e alteração de estatuto, quando se exige aprovação por 2/3 dos associados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Compete à Assembleia Geral:

  1. - Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA.
  2. - Homologar o ingresso no consórcio de Ente Federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
  3. - Estabelecer orientação superior do Consórcio, promovendo e recomendando estudos e soluções para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos entes consorciados;
  4. - Aplicar a pena de exclusão do consórcio;

  1. - Elaborar e aprovar o estatuto do consórcio e suas alterações;

  1. - Eleger ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente e Secretário Geral do consórcio, cujos mandatos serão de 02 (dois anos) ano, com direito a 1 (uma) reeleição pelo mesmo período, com exceção do previsto na Cláusula Trigésima;

  1. - Ratificar ou recusar a nomeação, exonerar ou destituir membros da Diretoria Executiva em consonância com a assembleia geral;

  1. Aprovar orçamento plurianual de investimentos;

A. programa anual de trabalho proposto pela Presidência;

  1. a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio pelos consorciados;

  1. a alienação e a oneração de bens do consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

  1. - Homologar as decisões do Conselho Fiscal;

  1. - Pedido de retirada de consorciado do consórcio;

  1. - Dissolver o consórcio, na forma prevista no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.

§ 1º -As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.

§ 2º - A competência prevista no inciso II da cláusula 24° poderá ser concedida pelo Presidente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e os membros do Conselho Fiscal serão substituídos automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – A Presidência (Presidente e o Vice-Presidente e Secretário Geral) e Conselho Fiscal serão eleitos em assembleia geral especialmente convocada de acordo com o estatuto.

§ 1º - Somente será aceita a candidatura à Presidência, Vice-Presidência, Secretaria, o Chefe de Poder Executivo de Ente consorciado no exercício do mandato.

§ 2º - A Presidência serão eleitos por voto aberto.

§ 3º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

§ 4º - Caso necessário, o mandato do Presidente em exercício, poderá se prorrogar pro tempore, na hipótese de não haver escolha da Presidência e Conselho Fiscal até o fim de seu mandato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Proclamado eleito o candidato a Presidente, deverá nomear num prazo 07 (sete) dias a Diretoria Executiva, por meio de Portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Consórcio ou Diário Oficial do Municípios Estado do Amazonas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral ou membros do Conselho Fiscal do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3(dois terços) dos consorciados.

§ 1º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

§ 2º - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15(quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Membro que se pretenda destituir.

§ 3º - Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

§ 4º - Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

§ 5º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente, Secretário Geral assumirá esta função, e havendo impedimento, o presidente do conselho fiscal

§ 6º - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou alteração deste Estatuto do Consórcio, pelos meios legais, sítio eletrônico do consórcio e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.

§ 1º - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por votação de 2/3 dos presentes, aprovará Resolução que estabeleça:

  1. – O texto do projeto de Estatuto que norteará os trabalhos;
  2. – O prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
  3. – O número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de Estatuto.

§ 2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão.

§ 3º - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

§ 4º - O Estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

§ 5º - O Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Nas Atas da Assembleia Geral serão registradas:

  1. – Por meio de lista de presença, todos os entes federados representados na Assembleia Geral;
  2. – De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
  3. – A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

§ 1º - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

§ 2º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo.

§ 3º - A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 4º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da Ata da Assembleia Geral será redigida, lida e assinada ao término da assembleia e em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – internet.

Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da Ata será fornecida para qualquer interessado.

Capítulo III - DA PRESIDÊNCIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONOMICO E SOCIAL DO AMAZONAS é administrado pela Presidência, que será composta de 01(um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente, e 01 Secretário Geral eleitos em Assembleia Geral, entre os membros do Consórcio, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, de acordo com as previsões do capítulo anterior e deste capítulo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A eleição dos membros da Presidência e Conselho Fiscal será realizada na forma prevista no Estatuto do Consórcio em até quinze dias do encerramento do mandato anterior, exceto a primeira eleição, podendo a posse ocorrer no mesmo ato ou posteriormente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEITA – Somente poderá exercer cargos de Presidente, Vice-presidente ou Conselheiro o prefeito(a) cujo Município integre o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONOMICO E SOCIAL DO AMAZONAS, ficando estabelecida a seguinte ordem de sucessão:

§ 1º - O Presidente do Consórcio no caso de renúncia, vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente;

§ 2º - O Vice-Presidente do Consórcio no caso de renúncia, vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo Secretário Geral;

§ 3º - Na vacância de ambos os cargos, deverá o secretário-executivo do consórcio convocar novas eleições no prazo máximo de trinta dias;

§ 4º- No período de férias do cargo, será o beneficiário substituído em caráter temporal pelo sucessor imediato por período não superior a trinta dias;

§ 5º - O afastamento do cargo de Prefeito(a) é impedimento para exercer os cargos da Presidência, Vice-presidente, Secretaria Geral e Conselho Fiscal, enquanto perdurar a situação.

§ 6º - O Vice-Presidente, quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício.

§ 7º - Os membros da Presidência não têm direito à remuneração de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - São atribuições do Presidente:

  1. - Representar judicial e extrajudicialmente o consórcio;

  1. - Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

  1. - Convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

  1. - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo ou Estatuto a outro órgão do Consórcio;

  1. - Solicitar, fundamentadamente, que sejam postos à disposição do Consórcio os servidores dos municípios consorciados e de outros órgãos da administração pública, atentando para prazo de cessão e ônus da remuneração;

  1. - Administrar o patrimônio do Consórcio;

  1. - Autorizar pagamento e fiscalizar recursos financeiros do consórcio através de meios eletrônicos, podendo delegar total ou parcialmente ao diretor executivo juntamente com o tesoureiro do quadro de funcionários escolhido para esse fim;

  1. - Convocar a Assembleia Geral nos termos do Protocolo de Intenções e deste Estatuto do Consórcio;

  1. - Prestar contas à Assembleia Geral e ao Tribunal e Contas do Estado do Amazonas no fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;

  1. - Movimentar, em conjunto com a (o) Secretário (a) Financeiro (a) as contas bancárias e os recursos do CONSÓRCIO SOLIMOES, CONSOL.

  1. - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.

  1. - Celebrar contratos de rateio e de programa com os entes consorciados;

  1. - Celebrar protocolos de intenções e contratos de consórcios com futuros entes consorciados e ou parceiros;

  1. - Celebrar contrato de gestão, termo de parceria e convênios;
  2. - Contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar os atos relativos ao pessoal técnico e administrativo, podendo delegar essas atribuições, total ou parcialmente, à (o) Secretária (ao) Executiva (o) do CIDS FLORESTA;
  3. -quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA ou de terceiros;
  4. - Realizar contratos com empresas e ou pessoas físicas para prestação de serviços e compras visando à satisfação dos municípios consorciados, o que deverá ser feito, sempre que necessário, através de processo licitatório;

§ 1º - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as competências poderão ser delegadas ao Vice-Presidente ou a Diretoria Executiva.

§ 2º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice- Presidente, e na ordem de sucessão, os membros da diretoria do CIDS FLORESTA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Compete ao Secretário Geral:

  1. - Substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos, quando o Vice-presidente assim não possa fazê-lo;

  1. - Assessorar o Presidente a exercer as funções que lhe forem delegadas;

  1. - Redigir as correspondências;

  1. - Manter o controle, a organização e o arquivo dos documentos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA zelando pela sua integridade;

  1. - Acompanhar as reuniões das Assembleias Gerais, coordenando a lavratura das atas, as quais deverão ter registro cronológico com indicação de data, local, hora, pauta, nome e cargo dos presentes, dos debates relevantes e todas as deliberações adotadas, levando-as a termo para fins de expedição de eventuais Portarias e Resoluções.

Capítulo IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A Diretoria Executiva é composta por:

  1. - Um (a) Secretário (a) Executivo, com escolaridade de no mínimo nível médio com comprovado conhecimento sobre consorcio público (com no mínimo 3 (três) anos de atuações em consórcios, indicado (a) pelo Presidente do Consórcio e admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime jurídico desta legislação;

  1. - Um (a) procurador (a) jurídico (a), com escolaridade de nível superior, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público.

  1. - Um (a) Secretário (a) financeiro (a), com escolaridade de nível médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público

  1. Um (a) Assessor (a) Administrativo (a), com escolaridade de nível superior, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público;

V- Um (a) Assessor (a) Executivo (a), com escolaridade de nível médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público, quando necessário;

VI - Um (a) Diretor (a) Administrativo (a), com escolaridade de nível superior, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação, na hipótese de não ser cedido de outro ente público, quando necessário;

VII - Outros empregados públicos, estabelecidos em Estatuto, admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

§ 1º - A Diretoria Executiva é dirigida pelo Diretor Executivo, a quem cabe cumprir as determinações deste Protocolo de Intenções, do Contrato do Consórcio, regimento interno onde contemple cargos e salários e suas funções e do Estatuto.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva ocuparão emprego em comissão, de livre admissão e demissão, devendo, preferencialmente, fazer parte do corpo técnico ou de funcionários ou cedido por Município membro do consórcio.

§ 3º - O termo de nomeação da Diretoria Executiva seguirá o disposto no Estatuto.

§ 4º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 5º A posse ocorrerá no prazo máximo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação.

§ 6º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 7º No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além dos documentos pessoais e comprovante de endereço.

§ 8º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 9º É de no máximo dois dias o prazo para Diretoria Executiva empossado entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 10º Será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Além do previsto no Estatuto, compete ao Secretário Executivo:

  1. – Julgar recursos relativos à:
  1. - Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
  2. - Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
  3. - Aplicação de penalidades a empregados públicos do Consórcio;
  1. - Autorizar que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
  2. - Autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;
  3. - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
  4. - Controlar todos os recebimentos e todos os pagamentos autorizados pelo Presidente;
  5. - Representar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DOS POVOS DA FLORESTA - CIDS FLORESTA, juntamente com o Presidente junto ao sistema Financeiro, podendo emitir ordem bancária ou outro documento de autorização de pagamento de despesas, sempre com autorização do Presidente;
  6. - Propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação da Presidência do Consórcio;
  7. - Encaminhar ao Presidente a requisição de servidores municipais para servirem o Consórcio;

  1. - Elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, conjuntamente ao Secretário Financeiro;
  2. - Publicar, anualmente, no sitio eletrônico do Consórcio, o balanço anual do Consórcio;
  3. - Movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, se autorizado;
  4. - Autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia, e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pela mesma Assembleia;
  5. - Autenticar as atas e de registro do consórcio;
  6. - Gerenciar o Consórcio e solicitar a contratação de pessoal para ocupar os empregos constantes do quadro previsto em Estatuto, bem como encaminhar pedidos de exoneração e demissão de pessoal;
  7. – Fornece as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades e projetos atendidos, a fim de atender os dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – Ao Secretário Geral de Compras compete: I – estabelecer relações com o mercado fornecedor de bens, serviços e obras:

  1. – Planejar e elaborar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Secretaria Executiva o cronograma de compras para aquisição de materiais, para reposição de estoque;
  2. – Analisar e realizar os processos de licitação do consórcio;
  3. – Proceder ao acompanhamento dos processos de compras de bens, serviços e obras;
  4. – Elaborar e submeter minutas de editais de licitação e de termos de referência e contrato e seus aditivos à Secretaria Executiva;
  5. – Receber e arquivar os documentos necessários à elaboração dos credenciamentos de prestadores de serviços na área de saúde;
  6. – Remeter aos fiscais de contratos cópias dos contratos firmados pelas empresas fornecedoras de bens, serviços e obras;
  7. – Elaborar e acompanhar a execução de contratos de compras de bens, serviços e obras;
  8. – Subsidiar relatórios e demais instrumentos que integrem a prestação de contas do Consórcio;
  9. – Elaborar estudos e emitir parecer em assuntos de sua área de competência;
  10. – Codificar e cadastrar produtos no Sistemas;
  11. – triagem e impressão das solicitações de compras, montagem dos processos de compras, lançamento dos processos nos Sistemas de controle externo, elaboração de editais de compras e publicação dos processos e acompanhamento de contratos;
  12. – Realizar abertura, classificação, acompanhar o julgamento das licitações nas modalidades Tomada de
  13. Preço, Carta Convite, pregão presencial, pregão eletrônico e concorrência;
  14. – Manter o cadastro por linha de fornecimento de fornecedores, por meio de sistema;
  15. – Manter atualizado o Registro Geral dos fornecedores bem como o fornecimento de Certificado de Registro Cadastral, mantendo a rotina de consultas de preço;
  16. – Providenciar anualmente o cadastramento de serviços e funcionários que irão compor as comissões julgadoras, em ato da Presidência do Conselho Diretor, devidamente publicado;
  17. – Preparar o arquivamento dos processos licitatórios por bimestre, convite, pregão e ou dispensa de licitação devidamente identificadas para o Setor de Contabilidade;
  18. – elaboração e acompanhamento dos contratos do credenciamento;
  19. – Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Executivo no âmbito de sua área de atuação.
  20. - Aprovar os termos de referências de licitações autorizadas pela presidência, adjudicar e homologar as licitações realizadas pelo Consórcio, bem como ratificar e homologar as dispensas e inexigibilidades que se fizerem necessárias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– Ao procurador Jurídico compete:

  1. - O assessoramento técnico-jurídico do Consórcio;
  2. - Elaborar análise técnica e confeccionar pareceres e atos jurídicos decorrentes em demandas administrativas ou em matéria afeta a consórcio, em especial pareceres de licitação;
  3. - Elaborar análise técnica e confeccionar atos decorrentes de processos e procedimentos administrativos de qualquer natureza;
  4. - Elaborar análise técnica e confeccionar requerimentos administrativos relacionados às atribuições do Consórcio;
  5. - Elaborar análise técnica e confeccionar documentos diversos que envolvam questões jurídicas, a critério Secretário Executivo e Diretor Administrativo;
  6. - Analisar procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios e documentos afins;
  7. - Elaborar análise técnica e confeccionar minutas de atos normativos, auditorias, entre outros documentos, a critério da Presidência;

  1. – Atuar na representação judicial do consórcio ou de seus membros, desde que relacionados ao objeto do Consórcio, quando solicitado pelo Presidente;
  2. - Elaborar ofícios e atos decisórios em assuntos de competência da Presidência;
  3. – Quando solicitado, receber e apurar a procedência Jurídica de declarações ou denúncias sobre questões relacionadas à execução orçamentária e financeira;
  4. – Executar outras atividades afins ou correlatas no âmbito de sua competência

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Ao Diretor Administrativo compete:

  1. – Planejar, executar, supervisionar e controlar as atividades administrativas em geral;
  2. – Planejar a operacionalidade das atividades, locação, remanejamento de material;
  3. – Coordenar a elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal, inclusive os cedidos por órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
  4. – Coordenar a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;
  5. – Coordenar serviços de assistência social ao funcionário, perícias médicas, higiene e de segurança do trabalho;
  6. – Controlar a realização de exames médicos pé-admissionais, admissionais e periódicos dos funcionários da Secretaria Executiva;
  7. – Coordenar programas de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria Executiva;
  8. – Coordenar o relacionamento dos Consórcios com os órgãos representativos dos funcionários;
  9. – Coordenar a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado no consórcio;
  10. – Coordenar a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis cedidos ao Consórcio;
  11. – Coordenar a elaboração de normas e promoção de atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam pela Secretaria Executiva;
  12. – Administrar e controlar os contratos de serviços terceirizados;
  13. – Coordenar a integração das ações dos órgãos com a expedição e controle de solicitações de compras e/ou serviços da Secretaria Executiva;
  14. – Promover a coordenação do controle numérico nas expedições de correspondências de ofícios, circulares, atas da Assembleia Geral, Presidência, Conselho Fiscal, Secretaria Executiva, além de atas de reuniões de trabalho, convites, resoluções e outros da Secretaria Executiva;
  15. – Administrar a frota de veículos do Consórcio, compreendendo operação, controle e manutenção da mesma;
  16. – Administrar e controlar a ocupação física de prédios de uso do Consórcio, bem como o controle dos contratos de locação;
  17. – Coordenar a guarda e vigilância dos imóveis;
  18. – Coordenar o serviço de cerimonial;
  19. – Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Executivo no âmbito de sua área de atuação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- Ao Secretário Financeiro compete:

  1. – Promover o planejamento operacional e a execução da política econômica, contábil e financeira do consórcio;
  2. – Promover a guarda e movimentação de valores;
  3. – Promover a elaboração e acompanhamento na execução dos Planos Orçamentários;
  4. – Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Cronograma de Desembolso Financeiro e do Plano de Ação Conjunta com Interesse Comum;
  5. – Coordenar o empenho, liquidação e o pagamento das despesas do Consórcio;
  6. – Coordenar a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos informativos orçamentários e financeiros determinados pela Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
  7. – Elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo;
  8. – Coordenar os registros e controles contábeis;
  9. – Coordenar a análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades do consórcio;
  10. – Coordenar a análise da necessidade de suplementação e criação das dotações Orçamentárias do Consórcio;
  11. – Elaborar relatórios financeiros aos municípios consorciados, identificando as despesas efetuadas com os serviços e bens e de eventual contribuição mensal;
  12. – Elaborar prestação de contas aos órgãos governamentais e/ou instituições privadas dos recursos oriundos de convênios, contratos, termos de parcerias e acordos de qualquer natureza;
  13. – Promover a organização da coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação Federal e Estadual de interesse do Consórcio;
  14. – Implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivara compra de materiais, equipamentos, materiais permanentes e serviços necessários às atividades da Secretaria Executiva, de acordo com a legislação pertinente em vigor;
  15. – Supervisionar os investimentos, bem como o controle dos mesmos e da capacidade financeira do Consórcio;
  16. – Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações de planejamento que estejam relacionados à Diretoria Financeira e Conselho Fiscal;
  17. – Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
  18. – Realizar o controle em todos os níveis e em todas as unidades do Consórcio com relação à perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;
  19. – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do Consórcio;
  20. – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
  21. – Exercer controle das informações para o sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Estado;
  22. – Realizar anualmente junto ao Conselho Fiscal auditoria nos sistemas contábeis, financeiro e patrimonial, inclusive nas prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos, emitindo parecer técnico consubstanciado nos resultados encontrados;
  23. – Receber e apurar procedência de declarações ou denúncias sobre questões relacionadas a execução orçamentária e financeira, sugerindo, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pertinentes
  24. – Emitir parecer e relatório;
  25. – Prestar assessoramento direto e imediato nos assuntos relativos ao Controle Interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  26. – Apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado do amazonas no exercício de sua missão institucional;
  27. – Fazer conciliações bancárias de todas as contas correntes do Consórcio;
  28. – Conferir a folha de pagamento;
  29. – Efetuar pagamentos diversos aos fornecedores, prestadores e funcionários do Consórcio;
  30. – Controlar os recebimentos e a aplicação dos valores oriundos dos Municípios, do Estado e da União;
  31. – Manter as Certidões Negativas Municipal, Estadual, Federal/INSS, FGTS, TCE- AMAZONAS, trabalhista, devidamente atualizadas;
  32. – Transmitir a DCTF, DIPJ e demais programas necessários à Receita Federal do Brasil;
  33. – Manter os dados do Consórcio e de seus dirigentes atualizados no banco de dados do TCE- AMAZONAS e da Receita Federal do Brasil;
  34. – Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
  35. – Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Secretaria Executiva no âmbito de sua área de atuação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Ao Diretor Técnico compete:

  1. – Gerenciar os convênios e congêneres com terceiros;
  2. – Acompanhar a execução dos convênios e congêneres;
  3. – Auxiliar na elaboração da prestação de contas dos convênios e congêneres;
  4. – Auxiliar na elaboração de estratégias para captação de recursos, bem como para atingir as metas pactuadas nos convênios e congêneres;
  5. – Inserir os dados dos documentos fiscais de convênios no SIT - Sistema Integrado de Transferências e demais sistemas federais, estaduais e dos Tribunais de Contas;
  6. – Propor a aplicação de penalidades aos fornecedores inadimplentes;
  7. – Solicitar à Secretaria Financeira a liquidação de despesas oriundas de contratos de bens, serviços e obras;
  8. – Elaborar e gerenciar os contratos de Licitação/Compras;
  9. – Elaborar e gerenciar os contratos de rateio e respectivos aditivos;
  10. – Controlar os prazos de vigência dos convênios e contratos, para promoção de suas prorrogações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência, desde que apresentadas às referidas justificativas pelo Fiscal do Contrato;
  11. – Zelar pela observância dos termos constantes do edital, termo de referência ou equivalente, bem como dos contratos ou instrumentos hábeis de substituí-los e seus eventuais aditamentos, de modo a garantir a qualidade dos produtos e serviços fornecidos e o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;
  12. – Indicar e coordenar a atividade do Fiscal do Contrato, solicitando-lhe todas as informações que entender necessárias e adotando as devidas providências para as questões que venha a tomar conhecimento;
  13. – Submeter à Assessoria Jurídica, para as providências cabíveis, quando da necessidade de alteração contratual, rescisão do instrumento de contrato, abertura de novo procedimento de contratação ou abertura de processo administrativo após informação de inexecução contratual por parte do Fiscal do Contrato;
  14. – Submeter ao Fiscal do Contrato, para as providências cabíveis, pleitos da Contratada referentes à ajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros;
  15. – Notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para elaborar manifestação e solução do problema após informação de inexecução contratual por parte do Fiscal do Contrato;
  16. – Acompanhar os recebimentos de valores atinentes aos convênios, mantendo sistema de cobrança pessoal ou por telefone, conforme a necessidade identificada, que garanta a execução financeira desses instrumentos;
  17. – Manter cadastro atualizado de convênios e contratos firmados, bem como a situação administrativo-financeira de cada um;
  18. – Elaborar relatórios periódicos que possibilitem o acompanhamento dos contratos e convênios vigentes, e prestação de contas;
  19. – Realizar prestação de contas dos convênios e contratos, junto às instituições parceiras, conforme cláusulas pactuadas;
  20. – Preparar as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos convênios cedidos, bem como acompanhar e analisar as prestações de contas, conforme cláusulas pactuadas;
  21. – Fornece dados e informações ao Secretário Financeiro e Secretário Executivo;
  22. – Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Executivo no âmbito de sua área de atuação;
  23. -Elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
  24. - Pesquisar dados e proceder a estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho;
  25. - Analisar atos e fatos técnicos e administrativos, apresentando soluções e alternativas;
  26. - Analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações relacionados a sua área de atuação.

Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Suplentes, sendo Prefeitos eleitos pela Assembleia Geral ou seus representantes, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença absoluta de entes consorciados.

§ 2º - Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal, representante de ente consorciado

.

§ 3º - A eleição do Conselho Fiscal será conjuntamente à eleição do Consorcio

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado do AMAZONAS.

§ 1º - O disposto no caput desta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.

§ 3º - O Conselho Fiscal se reunirá sempre que necessário.

Capítulo VI - DOS ATOS NORMATIVOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Resolução do Presidente do Consórcio Público, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto, estabelecerá:

as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

as normas específicas de regulamentação do Contrato de Consórcio ou deste Estatuto, em que se tenha delegado a competência ao Presidente do Consórcio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - As decisões de competência do Secretário Executivo serão expedidas por meio de atos administrativos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente público do Consórcio Público a respectiva publicação no órgão oficial de publicação do Consórcio Público.

TÍTULO V DOS AGENTES PÚBLICOS

Capítulo I - REGIME JURÍDICO E PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Somente poderão prestar serviços remunerados pelo consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos que passarem por processo seletivo e ou concurso e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - A participação na Presidência e do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.

§ 1º - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Conselho Fiscal não serão remunerados.

§2º - O disposto no §1º se dará sem prejuízo das verbas indenizatória para ressarcimento ou reembolso de despesas realizadas a serviço do CIDS FLORESTA

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva deverão receber remuneração estabelecida para os empregos públicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - Os empregados públicos próprios do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

§ 1º - Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores sem ônus para o consórcio, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem.

§ 2º - O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e neste Estatuto, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.

§ 3º - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Secretário Executivo, observadas as formalidades legais.

§ 4º - Os entes da federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada ente.

§ 5º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.

§ 6º - Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos e os empregos em comissão, poderão receber, a critério do Secretário Executivo e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público, conforme regulamento a ser definido pelo Presidente.

§ 7º - A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, deverá ser definida em regramento próprio a ser expedida pelo Presidente do Consórcio.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - Para fins deste Estatuto considera-se:

  1. - Emprego Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao empregado público, com denominação própria, em número de vagas determinado no Protocolo de Intenções e Regimento Interno, remuneração previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente, em comissão ou para contratação temporária, de acordo com a área de atuação e formação;

  1. - Emprego Público em comissão: emprego de livre admissão e demissão, destinado às funções de chefia, direção ou assessoramento e regidos pelos critérios de confiança dos superiores hierárquicos;

  1. - Emprego Público permanente: emprego cuja admissão se dá em caráter permanente, mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado a suprir as necessidades técnicas do consórcio público;

  1. - Emprego Público temporário: emprego cuja contratação se dá em caráter temporário, mediante contratação por prazo determinado, destinado a atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Programa e neste Estatuto;

  1. - Remuneração: salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas no Protocolo de Intenções e Regimento Interno;

  1. - Salário: retribuição pecuniária básica pelo exercício de emprego público, com valor mensal, reajustáveis na forma do Regimento Interno;

  1. - Padrões de Salário: o valor do salário, identificado por letras de "A" a “R” atribuído ao emprego público, previstos no anexo V, parte integrante do presente Regimento Interno;

  1. - Carreira: desenvolvimento funcional do empregado ocupante de emprego público permanente através de promoções;

  1. - Promoção Funcional: deslocamento do empregado permanente de uma referência salarial para outra dentro do mesmo emprego, nos termos deste Estatuto;

  1. - Interstício: o lapso de tempo mínimo fixado para que o empregado permanente se habilite às promoções;

  1. - Promoção: é a passagem do empregado permanente de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, observados, cumulativamente, os interstícios mínimos e a participação de cursos de atualização e aperfeiçoamento;

  1. - Vaga: Emprego desocupado definitivamente ou provisoriamente, ou emprego novo criado e ainda não preenchido.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em comissão constantes no e Regimento Interno criado por resolução Administrativa.

§ 1º - Os empregos efetivos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Antes da realização de concurso público, deverá ser aprovado pela Assembleia plano de empregos e salários dos empregados públicos do Consórcio, oportunidade em que deverá ser fixado, quantidade de cargos, a remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos, de acordo com Regimento Interno.

§ 3º - Observado o orçamento anual do Consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio será revisto anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

§ 4º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo vigente no país.

§ 5º - Nos termos dos estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão receber, a critério do Presidente e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público, conforme regulamento a ser definido pela Diretoria Executiva.

§ 6º - A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é devida aos empregados públicos do Consórcio ou servidores cedidos.

§ 7º - A gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, é devida aos empregados públicos do Consórcio ou servidores cedidos, excetuados os empregos em comissão, que venha a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do Consórcio.

§ 8º - A gratificação de cedência para consórcio público, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, é devida aos servidores cedidos, pelos transtornos e óbices na realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no órgão cedente.

§ 9º - As gratificações previstas nos §§ 7º, 8º e 9º poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o § 4º deste artigo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - São requisitos básicos para ingresso nos empregos públicos:

  1. - A nacionalidade brasileira;
  2. - O gozo dos direitos políticos;
  3. - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. - O nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
  5. - Os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver;
  6. - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
  7. - Aptidão física e mental;
  8. - Outros previstos no edital de concurso público.

Parágrafo único: No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do consórcio ou dos entes consorciados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único: O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo.

§ 1º - A cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de conhecimento e divulgação.

§ 2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial (impressa ou digital).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - Observar-se-ão, na realização do concurso público, as seguintes normas:

  1. - A abertura de concurso se dará por edital, publicado no órgão oficial de publicações do consórcio, onde constarão:
  1. - O número de vagas oferecidas, denominação dos empregos e respectivos salários;
  2. - As atribuições de cada um dos empregos;
  3. - O tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos, e, se for o caso, os títulos exigidos;
  4. - o prazo e as condições para inscrição e admissão no emprego;
  5. tipo, natureza e programa das provas;
  6. - A forma de julgamento das provas e dos títulos;
  7. - Os limites de pontos ou notas atribuíveis a cada prova e aos títulos;
  8. - os critérios e os níveis de habilitação, classificação e desempate;
  9. - A época da realização das provas, constando o dia, horário e local;
  10. - O prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo único - aos candidatos serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais e homologação do resultado do concurso público.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente estabelecidas, inclusive:

  1. - Aposentadoria;
  2. - Falecimento;
  3. - Demissão;
  4. - Término do prazo contratual ou rescisão antecipada do contrato, nos casos de contratação temporária;

Parágrafo único. A demissão será aplicada ao empregado, à bem do serviço público, em virtude de:

  1. - Sentença judicial transitada em julgado;
  2. - Não satisfeitas às condições do contrato de experiência;
  3. - Processo administrativo disciplinar em que reste comprovada a justa causa para rescisão do contrato, nos termos da legislação trabalhista;
  4. - Razões de interesse público, devidamente motivadas, sem prejuízo das indenizações previstas na legislação trabalhista;
  5. - A pedido do empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:

  1. - Até que se realize concurso público;
  2. - Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que se vierem a vagar;
  3. - Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
  4. - Para atender demandas do serviço, com programas e convênios;
  5. - Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
  6. - Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
  7. - Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta;
  8. - Houver suficiência de dotação orçamentária.

§ 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo o salário para ele prevista.

§ 2º - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º - As contratações temporárias serão realizadas através de processo seletivo simplificado ou análise curricular.

§ 4º - As contratações temporárias somente poderão ocorrer se houver suficiência de dotação orçamentária e mediante prévia autorização do Presidente do consórcio público.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - O contrato temporário extinguir-se-á:

  1. - Pelo término do prazo contratual, sem direito a indenização;
  2. - Por iniciativa do contratado, antes do término do prazo contratual e sem direito a indenização;
  3. - Por iniciativa do consórcio, antes do término do prazo contratual.

§ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor do salário, na proporção do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo.

§ 2º - A extinção do contrato nos termos do inciso III deste artigo somente poderá ocorrer em razão de interesse público devidamente justificado, e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias do salário que lhe caberia.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Os valores dos salários dos empregos públicos serão definidos em regulamento próprio, assegurada a revisão geral anual.

Parágrafo único. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego público, sendo que esta poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a redução proporcional da remuneração.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - O desenvolvimento da carreira do empregado público permanente dar-se-á por meio de promoções.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - Além do salário e das demais vantagens previstas neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e Regimento Interno serão pagas aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida em lei:

  1. – Décimo terceiro salário;
  2. – férias e adicional de férias;
  3. – Adicional por serviço extraordinário;
  4. – Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
  5. – Adicional noturno.

Parágrafo único - O Estatuto preverá as formas de concessão de outras vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.

TÍTULO VI DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Capítulo I - DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - Fica autorizado pelos municípios que integram o

consórcio, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades previstas no artigo 3º do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.

Capítulo II – CONTRATO DE PROGRAMA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONSÓRCIO.

Parágrafo único - Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei n° 8.429 de 1992.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – Ao consórcio é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual.

§ 1º - O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 3º - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:

  1. - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
  2. - O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
  3. - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
  4. - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
  5. - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
  6. - as penalidades e sua forma de aplicação;
  7. - Os casos de extinção;
  8. - Os bens reversíveis;
  9. - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
  10. - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços;
  11. - A periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

  1. - O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
  2. - Demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.

§ 4º - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

  1. - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
  2. - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
  3. - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
  4. - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
  5. - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
  6. - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.

§ 5º - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

§ 6º - Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.

§ 7º - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.

§ 8º - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.

§ 9º - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

  1. – O titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
  2. – Extinção do consórcio.

§ 10 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.

§ 11 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.

Capítulo III – DAS LICITAÇÕES E SERVIÇOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - Para o cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal 14.133/2021 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas, inclusive mediante o sistema de credenciamento.

§ 1º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.

§ 2º - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente.

§ 3º - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.

§ 4º - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio.

§ 5º - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.

§6º - O consórcio poderá realizar licitação, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta e indireta dos Municípios consorciados, na forma prevista na lei de licitações, Lei 14.133/2021 ou legislação que venha a lhe suceder.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:

  1. - Elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
  2. - Submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo único - As tarifas previstas neste artigo podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Capítulo IV- DO PATRIMÔNIO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - O patrimônio do consórcio será constituído:

  1. - Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
  2. - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único - Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral, exigida aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.

Capitulo V - DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - Constituem recursos financeiros do consórcio:

  1. - As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio;
  2. - A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros;
  3. - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
  4. - Os saldos do exercício;
  5. - As doações e legados;
  6. - O produto de alienação de seus bens livres;
  7. - O produto de operações de crédito;
  8. - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
  9. - Os créditos e ações;
  10. – O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
  11. – Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres ou outras transferências voluntárias dos entes estatais ou federais.
  12. – O produto de arrecadação do Imposto de renda, incidente na fonte, sobre regimento pagos, a qualquer título, pelo Consórcio, que atuará na qualidade de substituto tributário e com base na autonomia dos entes federativos, facultada a devolução aos entes federativos no caso de apuração de superávit no exercício anterior.
  13. Fica estabelecido o valor percentual de 4% (quatro porcento) de taxa de administração referente aos contratos e projetos desenvolvidos no consócio.

§ 1º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:

  1. – Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
  2. – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público; III – na forma do respectivo contrato de rateio.

§2º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio.

§3º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.

§4º - O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio.

§5º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet ou equivalente.

§6º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 7º - Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.

Capitulo VI - DO CONTRATO DE RATEIO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1° - O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

§ 2° - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.249, de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

§ 3° - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.

§ 4° - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§5º - São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:

  1. - A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
  2. - o objeto e a finalidade do rateio;
  3. - A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
  4. - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
  5. - As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
  6. - A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
  7. - A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio;
  8. - O direito e obrigações das partes;
  9. - A garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
  10. - O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio
  11. - Demais condições previstas na Lei Federal 11.107/2005 e seu regulamento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

Parágrafo único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

§ 1° - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

§ 2° - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

TÍTULO VII DA RETIRADA DO CONSÓRCIO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO

Capítulo I - DA RETIRADA DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

§ 1º - A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio.

§ 2º - Os bens destinados ao consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

  1. - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
  2. - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
  3. - Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções do consórcio público ou pela Assembleia Geral do consórcio.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA - São hipóteses de exclusão de Ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:

  1. - A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
  2. – A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
  3. - A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
  4. – A não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral.

§ 1º - A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

§ 2º - O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 3º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o 2/3 dos votos.

§ 4º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.

§ 5º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

§ 6º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.

Capítulo II - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.

§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento estabelecido no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes Federativos que as editaram e por este Contrato de Consórcio Público.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA - A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:

  1. – Respeito à autonomia dos entes Federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
  2. – Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
  3. – Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
  4. – Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada órgão subscritor.

Parágrafo único: A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA - Deverá ser publicado anualmente relatório geral das atividades do consórcio.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA - Fica instituído como órgão oficial de publicação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONÔMICO ESOCIAL DO AMAZONAS - CONSÓRCIO SOLIMÕES - Site do consórcio, Diário Oficial do Consórcio ou Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA - As alterações do Protocolo de Intenções, convertem-se em contrato de consórcio público após sua ratificação pelos municípios consorciados.

§ 1º - Após a aprovação das alterações do protocolo de intenções os municípios consorciados terão o prazo de 4(quatro) meses para ratificação por lei das alterações do protocolo de intenções e decorrido este prazo os municípios que não tiveram suas leis ratificadas estão suspensos do Consórcio.

§ 2º - Decorridos 2 (dois) meses da suspensão, o município que não se reabilitar através da ratificação por lei das alterações do protocolo de intenções será excluído do consórcio público, por motivo grave, observadas as disposições do artigo 59, deste protocolo de intenções.

§ 3º - A conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público será dará, no momento da vigência da 5ª (quinta) lei de ratificação.

§ 4º - Ao final dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, caso não atingindo o número mínimo de leis de ratificação para a conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato original.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em geral.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA - Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem certos e ajustados, assinam o presente Contrato de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal 11.107/ 2005, pelo Decreto Federal 6.017/2007, para um só efeito.

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ANEXO I

Municípios subscritores do Contrato do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ECONÔMICO E SOCIAL DO AMAZONAS -- que ratificaram o Protocolo de Intenções por lei:

Manaus, 27 de Julho de 2023

Andreson Adriano Oliveira Cavalcante

CPF: 633.049.612-91

Prefeito de Autazes

Anderson José de Sousa

CPF: 161.737.082-72

Prefeito de Rio Preto da Eva

Eraldo Trindade da Silva

CPF: 564.310.232-34

Prefeito de Boa Vista do Ramos

José Roberto Torres de Pontes

CPF: 405.729.192-04

Prefeito de Canutama

Raimundo Renato Rodrigues Afonso

CPF: 310.740.222-20

Prefeito de Pauini

Gamaliel Andrade de Almeida

CPF: 834.764.402-06

Prefeito de Tapauá

Roberto Frederico Paes Junior

CPF: 242.532.002-49

Prefeito de Novo Airão

Lúcio Flávio do Rosário

CPF: 230.893.692-49

Prefeito de Manicoré

Marcos Antonio Lise

CPF: 446.129.582-68

Prefeito de Apuí

José Maria Rodrigues da Rocha Júnior

CPF: 620.505.162-15

Prefeito de Juruá

Publicado por:
Cláudio Barros Gomes Júnior
Código Identificador: WFYXOONV2

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/09/2023 - Nº 3445. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br